Rapidez
O inventário extrajudicial tem uma tramitação bem mais rápida, podendo levar poucos meses, dependendo do caso;
Entenda tudo o que você precisa saber antes de abrir um Inventário.
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O inventário extrajudicial é o termo utilizado para o inventário que tramitará no tabelionato de notas através de uma escritura pública, ou seja, não será realizado no judiciário.
Herdeiros: Em face de recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, é possível fazer o inventário extrajudicial mesmo com a participação de herdeiros menores de idade ou incapazes.
No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito. Nos casos em que houver menor de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário para o parecer do Ministério Público;
Consenso entre os herdeiros – todos os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha de bens;
Não existir testamento – ou caso possua testamento, será necessário um procedimento judicial, denominado Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que tem uma tramitação rápida e,após autorização do juiz, será possível a realização do inventário extrajudicial;
Necessidade da assistência de um advogado.
Consenso entre os herdeiros: Todos os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha de bens;
Não existir testamento: ou caso possua testamento, será necessário um procedimento judicial, denominado Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que tem uma tramitação rápida e, após autorização do juiz, será possível a realização do inventário extrajudicial;

O tempo para a realização de um inventário extrajudicial vai depender conforme a complexidade dos bens a serem partilhados, do trabalho do tabelionato, da atuação do advogado e, também, da agilidade dos herdeiros em reunir e apresentar toda a documentação. Em geral, pode levar poucos meses.
Os custos podem variar de acordo com vários fatores, tais como a situação dos imóveis a serem inventariados junto ao Registro de Imóveis. Ou seja, se os imóveis estão regularizados ou será necessário, primeiro, fazer a regularização dos imóveis.
O tabelionato cobra as custas com base na tabela do Poder Judiciário, de acordo com o valor dos bens que serão inventariados.
O imposto que incide no inventário é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que é um imposto de competência estadual, portanto, a alíquota varia de acordo com cada estado da federação. E, por fim, os honorários advocatícios.
Caso não seja feito o inventário, os bens da pessoa falecida ficarão bloqueados, ou seja, caso tenha dinheiro em conta bancária e ou aplicações financeiras, essas não estarão disponíveis. Da mesma forma, eventuais aluguéis da pessoa falecida não estarão disponíveis. Para que bens móveis e imóveis venham a ser vendidos, com segurança, para eventuais compradores, se faz necessária a realização do inventário, para que ocorra a regular transmissão dos bens da pessoa falecida aos sucessores.

Advogado, especialista em Direito Tributário, mestre em Direitos Fundamentais, coautor de livro e de estudos tributários, professor em cursos de pós-graduação, com atuação profissional no direito imobiliário e em inventários extrajudiciais.
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